DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE… — CC CC 216242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EMBU DAS ARTES, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE ITAJUBA - MG, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado JOAO BATISTA MONI DE SOUZA, cumprida em regime domiciliar.
- O Juízo SUSCITADO declinou da competência por constatar que o executado viria a residir em Embu das Artes/SP (fl.
- O Juízo SUSCITANTE entendeu pela competência do Juízo da condenação e suscitou o incidente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EMBU DAS ARTES, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE ITAJUBA - MG, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado JOAO BATISTA MONI DE SOUZA, cumprida em regime domiciliar.
O Juízo SUSCITADO declinou da competência por constatar que o executado viria a residir em Embu das Artes/SP (fl. 10). O Juízo SUSCITANTE entendeu pela competência do Juízo da condenação e suscitou o incidente.
Informações prestadas pelo Juízo SUSCITADO (fls. 24/25) e pelo Juízo SUSCITANTE (fl. 44).
O Ministério Público Federal emitiu parecer sintetizado nos seguintes termos (fl. 63):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS - EXECUÇÃO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
- A alteração de domicílio do réu não altera a competência para execução da pena, que deve ser do juízo da condenação; apenas fiscalização e supervisionamento da execução da pena pode ser deprecada ao juízo em que o réu se encontra domiciliado.
- Parecer pelo CONHECIMENTO DO CONFLITO e pela declaração de competência do JUIZO DE DIREITO VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE ITAJUBA - MG, o suscitado."
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da Constituição Federal - CF.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
No caso, a execução era processada perante o Juízo Suscitado, que declinou competência em função da mudança de endereço do sentenciado.
Como bem observado pelo MPF, tem razão o Juízo Suscitante, pois a transferência de domicílio do condenado não provoca a alteração da competência. Ou seja, por falta de previsão legal para tanto, não há falar em deslocamento da execução, convindo destacar que a declinação da competência deu-se de forma unilateral, sem consulta ou anuência do Juízo Suscitante, o que não encontra amparo com o entendimento desta Corte Superior.
Nesse sentido, confira-se o pronunciamento da Terceira Seção do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA
[trecho intermediário suprimido]
transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Diante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE ITAJUBA - MG, o SUSCITADO, ressalvada a possibilidade da fiscalização das condições fixadas na sanção penal, mediante cumprimento de carta precatória, sem deslocamento de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.