ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2162472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente haverá suspenção ou prorrogação da contagem do prazo de interposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9098, 10013, 10280, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente haverá suspenção ou prorrogação da contagem do prazo de interposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. Hipótese em que a intempestividade da apelação interposta pela ora recorrente na origem é medida de rigor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, porque o termo final de interposição recursal, realmente, ocorreu em 30/1/2023, não podendo ser prorrogado para o dia 1º/2/2023, porquanto a indisponibilidade do PJE, em datas diversas do termo inicial e final, durante a intercorrência do prazo recursal, não acarreta a sua prorrogação.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.690):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que não teria havido intempestividade do recurso, porque a indisponibilidade do sistema PJE acarreta prorrogação automática do prazo para o dia subsequente.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.645.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Se ndo assim, a intempestividade da apelação interposta pela ora recorrente na origem é medida de rigor, nos termos da jurisprudência desta Corte, porque o termo final de interposição recursal, realmente, ocorreu em 30/1/2023, não podendo ser prorrogado para o dia 1º/2/2023, porquanto a indisponibilidade do PJE, em datas diversas do termo inicial e final, durante a intercorrência do prazo recursal, não acarreta sua prorrogação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.