DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de São Paulo-SJ/… — CC CC 216251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de São Paulo-SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que A Polícia Civil de São Paulo instaurou inquérito para apurar o crime previsto no art.
- 201 do Código Penal, ocorrido em 14 de junho de 2022, supostamente praticado por Waldemir de Jesus dos Santos, Artur da Silva Ribeiro, Eduardo Pinheiro dos Santos, Everton dos Santos, Guilherme Gualberto Santos e Antonio Gonçalves Ferreira contra a Viação Campo Belo Ltda.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de São Paulo-SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que A Polícia Civil de São Paulo instaurou inquérito para apurar o crime previsto no art. 201 do Código Penal, ocorrido em 14 de junho de 2022, supostamente praticado por Waldemir de Jesus dos Santos, Artur da Silva Ribeiro, Eduardo Pinheiro dos Santos, Everton dos Santos, Guilherme Gualberto Santos e Antonio Gonçalves Ferreira contra a Viação Campo Belo Ltda. Conforme relato da empresa, durante greve dos trabalhadores, os acusados teriam impedido a saída de 169 ônibus do Lote E8, violando ordem judicial que determinava operação mínima de 80% no horário de pico e 60% no entrepico.
O Juízo de Direito declinou da competência, acolhendo parecer do Ministério Público Estadual, o qual afirmou que conduta dos sindicalistas teria causado prejuízos à Viação Campo Belo Ltda. e aos passageiros, afetando interesses coletivos. Por isso, é imprescindível a redistribuição do feito à Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência federal para crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando há impacto à ordem pública, econômica, social ou ao trabalho coletivo.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a paralisação foi promovida por um grupo restrito de funcionários de uma única concessionária municipal, com o objetivo de bloquear a saída de ônibus da garagem da Viação Campo Belo. A conduta não afetou direitos coletivos dos trabalhadores nem comprometeu os fundamentos da organização geral do trabalho.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra a organização do trabalho está condicionada à existência de lesão ao sistema coletivo que protege os direitos e deveres dos trabalhadores como categoria.
[trecho intermediário suprimido]
a ofensa aos princípios básicos nos quais se assenta a estrutura do trabalho em todo o país, conforme dicção do STF. Precedentes desta Corte.
2. Eventual paralisação na sede de apenas uma empresa de transporte, por parte de alguns sindicalistas que haveriam tentado impedir a saída de ônibus da garagem, não incorre em questão que afete princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional, o que afasta o interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 166.918/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.