DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com base no art — REsp REsp 2162548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal de 1988 contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- ATOS DE ALIENAÇÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, e do §7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988 contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 328):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE ALIENAÇÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, e do §7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências. 2. Muito embora o deferimento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição patrimonial ou alienação devem ser submetidos ao juízo universal, em razão do princípio da preservação da empresa, sob pena de se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Precedentes. 3. Os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ficar a cargo do juízo universal. 4. Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 359-364).
Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 374-399), a Fazenda Nacional aponta negativa de prestação jurisdicional indicando violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão não teria emitido manifestação sobre o ponto de que "a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente no juízo natural, funcional e absolutamente competente, se já ajuizada, ou podendo vir a sê-lo mesmo na pendência do deferimento da recuperação" (e-STJ, fl. 383).
Além disso, busca a reforma do acórdão indicando violação dos arts. 6º, § 7º, 57 e 58 da Lei 11.101/2005; 155-A e 187 do CTN; 5º e 29 da Lei 6.830/1980; e 10-A da Lei 10.522/2002, ao argumento de que a recuperação judicial não prejudica a análise da competência para processar a execução fiscal, e que "afirmar que competiria ao Juízo da Recuperação Judicial (Justiça Estadual) decidir sobre a penhora em execução fiscal (processada perante a Justiça Federal ou Estadual no exercício da jurisdição federal) é afirmar que, na prática, competiria àquele Juízo processar a própria execução fiscal, olvidando-se do que
[trecho intermediário suprimido]
em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação, em momento posterior, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia.
Publique-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PENHORA DE BENS DE EMPRESA EXECUTADA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA EXECUTADA SEM NENHUM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIR SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.