DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INEPAR S.A — REsp REsp 2162548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INEPAR S.A.
- Indústria e Construções - Em recuperação judicial à decisão monocrática proferida por este signatário, que proveu recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- PENHORA DE BENS DE EMPRESA EXECUTADA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA EXECUTADA SEM NENHUM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INEPAR S.A. Indústria e Construções - Em recuperação judicial à decisão monocrática proferida por este signatário, que proveu recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 442):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PENHORA DE BENS DE EMPRESA EXECUTADA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA EXECUTADA SEM NENHUM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIR SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (fls. 455-557, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e de contradição no julgado, ao argumento de que ainda não há sentença de encerramento da demanda de recuperação judicial e que, ao contrário do que foi decidido na decisão embargada, haveria "competência do Juízo universal para decidir sobre questões atinentes ao patrimônio da recuperanda" (e-STJ, fl. 457).
Defende que "a razão de ser da supremacia do juízo recuperacional é a necessidade imperiosa de concentrar, no juízo universal, todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer o princípio da preservação da empresa e o sucesso do plano de reerguimento" (e-STJ, fl. 460).
Frisa que permitir o ato de constrição sem nenhum condicionamento pelo juízo da execução fiscal, delegando ao juízo recuperacional apenas a substituição posterior, seria "impor um ônus indevido à recuperanda e um risco imediato à viabilidade do plano" (e-STJ, fl. 460).
Tece considerações sobre o imóvel constrito na execução fiscal, isto é, que "pertence ao acervo patrimonial da recuperanda, o que o torna um bem de capital essencial à manutenção de suas atividades empresariais e ao sucesso de seu soerguimento" (e-STJ, fl. 461).
Pede o acolhimento dos embargos, a fim de ser afastado o suposto vício de omissão para proclamar a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre qualquer ato de constrição ou alienação que recaia sobre o patrimônio da embargante, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 565).
Brevemente relatado, decido.
Os
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.