DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 … — CC CC 216259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi, de início, distribuída perante a Justiça Estadual.
- Em grau de recurso, o TJRS determinou a inclusão da União no polo passivo, consoante despacho de fl.
- O Juízo federal suscitou o conflito conforme decisão de fls.
- 135-138, reconhecendo a ilegitimidade d a União, apontando que a legislação estadual prevê tratamento para a situação da parte autora, além de a metodologia de abordagem não apontar para a legitimidade da União.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em face do Juízo da 1ª Vara do Juizado da Família e Juventude do Foro Central de Porto Alegre - RS, no bojo de ação movida por E B A, representado por sua mãe, devidamente assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, postulando tratamento multidisciplinar para TEA, incluindo-se o modelo Denver/ABA.
A demanda foi, de início, distribuída perante a Justiça Estadual. Em grau de recurso, o TJRS determinou a inclusão da União no polo passivo, consoante despacho de fl. 132.
O Juízo federal suscitou o conflito conforme decisão de fls. 135-138, reconhecendo a ilegitimidade d a União, apontando que a legislação estadual prevê tratamento para a situação da parte autora, além de a metodologia de abordagem não apontar para a legitimidade da União.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este conflito não é regido pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de tratamentos multidisciplinares no âmbito do SUS. Por outro lado, o Tema 793/STF, aplicável ao caso, não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados. A aludida tese foi fixada da seguinte forma:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
Abre-se a possibilidade de direcionar o cumprimento da tutela jurisdicional, mas isso não significa que o Juízo estadual tenha a palavra final sobre a legitimidade da União para assim afastar os Verbetes 150 e 254/STJ.
Nessa linha, o ressarcimento ou custeio, eventualmente cabível à União, pode ser feito na via administrativa, sem a obrigatoriedade de ela figurar como ré com o consequente deslocamento da tramitação do feito para a Justiça Federal. A propósito: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que as Súmulas 150, 224 e 254/STJ continuam sendo aplicáveis em matéria de competência discutindo tratamento cirúrgico de alta complexidade no âmbito do SUS, lógica extensível para o caso em apreço, no qual se postula tratamento multidisciplinar para criança com TEA.
Assim, se o Juízo federal exclui a União do feito, a demanda deve ser processada perante a Justiça estadual. A
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710; e Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.
Em rigor, o conflito nem sequer deveria ter sido suscitado. Caberia ao Juízo Federal remeter os autos à Justiça Estadual, após o reconhecimento de ilegitimidade da União, conforme a já citada Súmula 254 e o enunciado 224/STJ, assim dispondo: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Por razões pragmáticas, visando abreviar a tramitação do feito nas instâncias ordinárias, procede-se à afirmação da competência estadual, não obstante a compreensão sumulada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual suscitado . Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.