DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMP… — REsp REsp 2162624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra decisão monocrática (fls.
- 1799-1803) que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
1301/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre "a possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS". À vista disso, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e posterior juízo de conformação, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
90000, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra decisão monocrática (fls. 1799-1803) que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
A embargante alega, em síntese:
(i) omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por afirmar que o recurso demandaria apenas revaloração jurídica do acórdão recorrido e não revolvimento fático-probatório (fls. 1807-1811); e
(ii) omissão quanto à necessidade de sobrestamento, por tratar-se de matéria afetada ao rito dos repetitivos no Tema n. 1.039/STJ ("Fixação do termo inicial da prescrição .. no SFH"), com determinação de suspensão nacional (fls. 1810-1812), exigindo, com efeitos infringentes, a devolução dos autos à origem para analisar o julgamento e o subsequente julgamento de conformação (fls. 1812-1814).
Em petição incidental superveniente (fls. 1828-1832), a embargante noticia afetação pela Primeira Seção dos REsps n. 2.179.119/PR e 2.178.751/PR (Tema n. 1.301/STJ), delimitando a tese: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de investimentos construtivos em fundos financiados no âmbito do Sistema de Habitação e vinculados ao FCVS", com determinação financeira de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes sobre a matéria (fls. 1830/1832), e requer a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, conquanto não se tenham verificado omissões na decisão embargada, a matéria controvertida foi afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1301/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre "a possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS".
À vista disso, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do CPC, e art. 34,
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1799-1803 e determinar devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada nos Temas n. 1.301 e 1309/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SFH/FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 932, INCISO V, CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMAS N. 1301 E 1309 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E POSTERIOR JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.037, INCISO II, 1.040 E 1.041 DO CPC; ART. 34, INCISO XXIV C.C. O ART. 256-L, INCISO I, RISTJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.