DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CR… — CC CC 216263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILHENA/RO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE GOIÂNIA/GO, o suscitado.
- Consta dos autos que a vítima residia na cidade de Goiânia/GO e formulou pedido de fixação de medidas protetivas de urgência contra o interessado WILIS VICENTE DA SILVA perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO, o qual foi deferido em 17/6/2025.
- Além disso, em 5/7/2025, foi proferida pelo referido Juízo decisão de complementação das medidas protetivas, com a fixação de alimentos provisórios em favor da ofendida.
- Em razão da vítima ter informado a alteração do seu endereço para a Comarca de Vilhena/RO, o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO, o suscitado, declinou da sua competência para o Juízo daquela Comarca (fl.
Resultado indicado
Portanto, em respeito ao princípio do juízo imediato, a competência para a prorrogação das medidas protetivas de urgência concedida à vítima deve permanecer com o Juízo de Direito suscitado, sem prejuízo de que a fiscalização seja feita por meio de precatória pelo Juízo do domicílio atual da ofendida.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILHENA/RO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE GOIÂNIA/GO, o suscitado.
Consta dos autos que a vítima residia na cidade de Goiânia/GO e formulou pedido de fixação de medidas protetivas de urgência contra o interessado WILIS VICENTE DA SILVA perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO, o qual foi deferido em 17/6/2025. Além disso, em 5/7/2025, foi proferida pelo referido Juízo decisão de complementação das medidas protetivas, com a fixação de alimentos provisórios em favor da ofendida.
Em razão da vítima ter informado a alteração do seu endereço para a Comarca de Vilhena/RO, o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO, o suscitado, declinou da sua competência para o Juízo daquela Comarca (fl. 231).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Vilhena/RO, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência, assinalando que "o entendimento jurisprudencial pátrio posiciona-se no sentido de que a alteração posterior do endereço da requerente não enseja a mudança da competência para fiscalizar as medidas protetivas já deferidas" (fl. 2).
No Superior Tribunal de Justiça - STJ, os autos foram encaminhados ao Parquet Federal, o qual emitiu parecer pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO, o suscitado (fls. 285/288).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, na hipótese em que a ofendida mudou de domicílio posteriormente.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, o juízo competente é aquele que deferiu em favor da vítima as medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido, é o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE
[trecho intermediário suprimido]
e CC n. 210.978, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 24/4/2025.
No caso dos autos, conforme relatado, verifica-se que o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Portanto, em respeito ao princípio do juízo imediato, a competência para a prorrogação das medidas protetivas de urgência concedida à vítima deve permanecer com o Juízo de Direito suscitado, sem prejuízo de que a fiscalização seja feita por meio de precatória pelo Juízo do domicílio atual da ofendida.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO , o suscitado, cabendo ao Juízo do domicílio da vítima somente a fiscalização das medidas protetivas fixadas, sem deslocamento da competência, mediante carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.