ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2162641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n.0000333-23.2022.8.16.0013, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3432, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NECESSIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n.0000333-23.2022.8.16.0013, assim ementado (fl. 515):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, §3º (POR NOVE VEZES) C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E DA ACUSADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM PARA QUE SEJA AFASTADA A DIMINUIÇÃO DA PENA ELENCADA NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL, "ARREPENDIMENTO POSTERIOR" SOB O ARGUMENTO DE QUE A ACUSADA AO TEMPO DA DENÚNCIA NÃO HAVIA RESTITUÍDO A TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO CASO FÁTICO. APELADA QUE EM MOMENTO ANTERIOR A DENÚNCIA REALIZOU COMPOSIÇÃO E PARCELOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO QUE TEVE INÍCIO ANTERIORMENTE À DENÚNCIA E SEGUIU ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DURANTE A MARCHA PROCESSUAL.
APELO DA RÉ: RECURSO QUE PRETENDE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA "SURSIS" SOB O ARGUMENTO DE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUA CONCESSÃO. DESCABIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. AFASTADA A PRETENDIDA SUSPENSÃO ANTE VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Em suas razões, o órgão ministerial alega violação do art. 16 do Código Penal, sustentando, em síntese, que: (i) muito embora a apenada tenha realizado um acordo de parcelamento para a restituição do quantum indevidamente recebido, com o adimplemento de algumas parcelas, não houve o ressarcimento integral do dano causado até a data do recebimento da denúncia, o que impediria
[trecho intermediário suprimido]
da conduta.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.540.140/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016 - grifo nosso).
Assim, redimensionando-se a pena aplicada, afastada a causa de diminuição do arrependimento posterior e mantidos os demais parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias, notadamente a fração de elevação de 2/3 pela continuidade delitiva, o valor unitário do dia-multa e o regime prisional, tem-se a pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa. Deverá a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal, observados os arts. 43 e seguintes do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da minorante do arrependimento posterior, com o consequente reajuste da reprimenda penal, nos moldes acima delineados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.