DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK ALEXANDRE MERCES SILVA contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2162642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK ALEXANDRE MERCES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Prazo para reabilitação que soma ambos os eventos.
- Alegação de inaplicabilidade dos artigos 89 e 90, da Resolução SAP nº 144/10.
- Prazos de reabilitação e de sua forma de cálculo, previstas no aludido Regimento, que não violam preceitos constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da a reserva legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICK ALEXANDRE MERCES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 33):
Execução Penal. Prática de duas faltas graves. Prazo para reabilitação que soma ambos os eventos. Alegação de inaplicabilidade dos artigos 89 e 90, da Resolução SAP nº 144/10. Prazos de reabilitação e de sua forma de cálculo, previstas no aludido Regimento, que não violam preceitos constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da a reserva legal. Dispositivos que encontram amparo no art. 24, I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 43, 73 e 74, da LEP. Desacerto na decisão agravada não evidenciado. Agravo improvido.
Consta dos autos que na execução o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido do sentenciado de retificação do boletim informativo para afastar a soma dos prazos de reabilitação de duas faltas disciplinares. Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo a decisão de origem.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta ter sido violado o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a soma dos prazos de reabilitação, prevista no art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP n. 144/2010, afronta o limite legal de 1 ano para a reaquisição do bom comportamento, bem como os princípios da reserva legal, da individualização da pena, do sistema progressivo e da proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para determinar a correção do boletim informativo, afastando-se a somatória dos prazos de reabilitação das faltas disciplinares, limitando-se a 12 meses a contar da última falta.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 55-58) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 61-62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 72):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE REABILITAÇÃO DE FALTA ANTERIOR. SOMATÓRIA DOS PERÍODOS. LEGALIDADE. ARTIGO 90 DA RESOLUÇÃO SAP 144. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTIGO 24, I, DA CF/88. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 34-37, grifei):
O sentenciado, consoante dá conta o boletim informativo (páginas 7/10), cumpre pena de 19 anos, 7 meses e 20 dias, em regime fechado, pela prática de crimes de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do beneficio pretendido.
2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência totalmente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a Resolução SAP n. 144/2010 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg no HC n. 616.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/10/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.218/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.