DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ELSON FONTES CORMACK, com fundamento no art — REsp REsp 2162653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ELSON FONTES CORMACK, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, que visa à condenação UFRJ a pagar ao agravante o valor de R$72.777,05, a título de diferenças de promoção funcional de Professor Adjunto Nível IV para Professor Associado Nível I.
- Não deve ser acolhida a nulidade da decisão monocrática, por ofensa ao art.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ELSON FONTES CORMACK, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 367):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, que visa à condenação UFRJ a pagar ao agravante o valor de R$72.777,05, a título de diferenças de promoção funcional de Professor Adjunto Nível IV para Professor Associado Nível I.
2. Não deve ser acolhida a nulidade da decisão monocrática, por ofensa ao art. 932, V, do CPC. Consoante a doutrina, no sistema do CPC em vigor (cf. art. 282, §1º), que consagra o princípio pas de nullités sans grief, só deve ser invalidado o ato processual quando demonstrado o efetivo prejuízo. Neste caso, não alegado prejuízo específico, o julgamento do agravo interno, pelo colegiado, supre a irregularidade original.
3. A Carreira de Magistério Federal é disciplinada pela Lei nº 12.772/2012, que estabelece como requisitos à progressão funcional o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação da avaliação de desempenho.
4. O Conselho Universitário da UFRJ (CONSUNI) editou a Resolução nº 08/2014 que estabelece normas e critérios para o desenvolvimento da carreira de magistério federal desta universidade e previa, no art. 4º (em vigor à época do requerimento administrativo do autor), as progressões múltiplas, desde que respeitado o interstício mínimo necessário para cada uma previsto na resolução.
5. O interstício mínimo disposto na resolução deve ser interpretado de acordo com a Lei nº 12.772/2012, a qual prevê expressamente que o docente deve possuir 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível (TRF2, 8ª T. Esp., APELREEX 5031738-91.2019.4.02.5001, julg. 16/08/2022, e 7ª T. Esp, APELREEX 5010097-33.2022.4.02.5101, julg. 21/02/2024).
6. O autor não preencheu o requisito do efetivo exercício nas progressões funcionais de nível 1 para o nível 4, portanto, não faz jus ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos pretendido.
7. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Sustenta que a interpretação do Tribunal de origem sobre a necessidade de cumprimento de 24 meses de "efetivo exercício em cada nível" é equivocada. Argumenta que
[trecho intermediário suprimido]
se alinhar à jurisprudência, passando a admitir a possibilidade de progressão por interstícios acumulados na carreira do Magistério Federal, reconhecendo a natureza declaratória da avaliação de desempenho.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao negar o direito do autor aos efeitos financeiros retroativos, contrariou a legislação federal aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, inclusive no que tange ao ônus sucumbencial.
Invertem-se os ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.