DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA SILVA ROCHA, com respaldo na alínea "… — REsp REsp 2162680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA SILVA ROCHA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de liquidação por arbitramento, suspendeu o andamento do feito.
- O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002349-07.2000.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pelo SINDSCOPE em que o Colégio Pedro II foi condenado ao "pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença dos servidores substituídos, inclusive dos atrasados".
- A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do reclamo por fundamento diverso. (AgInt no AREsp 1.363.830/SC, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8939, 10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA SILVA ROCHA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de liquidação por arbitramento, suspendeu o andamento do feito.
2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002349-07.2000.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pelo SINDSCOPE em que o Colégio Pedro II foi condenado ao "pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença dos servidores substituídos, inclusive dos atrasados".
3. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. In casu, a Autora pleiteia o pagamento de "diferenças devidas a título de auxílio-alimentação não pago em férias e licenças no período de 1997 a 2001 e atualização monetária das quantias apuradas, incluindo ainda os juros devidos". Uma vez que o presente feito executivo teve início em 8/11/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas.
4. Execução extinta de ofício.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 96/98).
Em suas razões, a parte recorrente suscita violação dos arts. 2º, 3º, 10, 11, 489, II, 492, 1.008, 1.013, §§1º e 2º, 1.022, I e II e 1.037, §9º, todos do Código de Processo Civil e do art. 199, I, do Código Civil.
Além de negativa de prestação jurisdicional, alega que o acórdão recorrido proferiu decisão surpresa, uma vez que houve declaração da prescrição sem que houvesse discussão anterior sobre a matéria ou tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes.
Ademais, a recorrente impugna o marco inicial da prescrição executiva delineado pelo acórdão combatido e reitera, para fins de aplicação da teoria da causa madura, os termos iniciais do agravo de instrumento interposto.
Contrarrazões às e-STJ fls. 175/179.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 186.
Passo a decidir.
De início, quanto à alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do reclamo por fundamento diverso.
(AgInt no AREsp 1.363.830/SC, rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021).
A propósito, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.044.108/CE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 31/03/2023; e REsp 2.054.596/CE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/03/2023.
Assim, a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se
manifestasse sobre a possibilidade de extinção do feito.
Prejudicado, por conseguinte, o exame das demais questões trazidas no recurso.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de origem perfaça novo julgamento do agravo de instrumento, observando a diretriz aqui traçada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.