DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho d… — CC CC 216269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Única- Juizado Especial De Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano/AC (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação tra balhista ajuizada em face do Município de Manoel Urbano/AC, na qual se pleiteia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e reflexos em horas extras, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e recolhimentos previdenciários e fundiários (fls.
- A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo de Direito da Justiça Comum Estadual da Comarca de Rio Branco/AC, que, reconhecendo tratar-se de empregado público celetista e de pedido típico trabalhista (adicional de insalubridade, arts.
- 189 a 197 da CLT), declinou da competência para a Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos às Varas do Trabalho de Rio Branco/AC (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Única- Juizado Especial De Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano/AC (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação tra balhista ajuizada em face do Município de Manoel Urbano/AC, na qual se pleiteia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e reflexos em horas extras, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e recolhimentos previdenciários e fundiários (fls. 85-86).
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo de Direito da Justiça Comum Estadual da Comarca de Rio Branco/AC, que, reconhecendo tratar-se de empregado público celetista e de pedido típico trabalhista (adicional de insalubridade, arts. 189 a 197 da CLT), declinou da competência para a Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos às Varas do Trabalho de Rio Branco/AC (fls. 85/86).
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a admissão do reclamante em 2010, sem comprovação de concurso público, atrai a competência da Justiça Comum (fls. 95/105).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo Estadual (fls. 127/133).
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
A Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
No presente caso, verifica-se dos autos que o autor exerce emprego público de Agente Comunitário de Saúde, no Município de Manoel Urbano/AC, admitido em 08/07/2010, mediante contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (fl. 49). Ademais, à fl. 43, nota-se a existência da Lei Municipal 523/2023, que disciplina a adoção do regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias.
Dessa forma, tratando-se de vínculo trabalhista, regido pela CLT, a competência é da
[trecho intermediário suprimido]
a seguinte decisão monocrática: CC n. 209.764, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 16/12/2024.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.