ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2162699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA.
- O Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, "no caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal" e "tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação regressiva de ressarcimento.
2. O Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, "no caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal" e "tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso".
3. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1325-1328, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: regressiva de ressarcimento ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A contra SCHENKER INC.
Sentença: o Juízo de primeiro grau (I) julgou procedente o pedido formulado na inicial para "condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 209.797,00, a título de danos materiais"; e (II) julgou "parcialmente procedente a denunciação à lide, condenando a denunciada ao pagamento de valor equivalente a 17 direitos especiais de saque por quilograma, a ser apurado em liquidação por cálculos" (e-STJ fl. 806).
Embargos de declaração: opostos por CHUBB SEGUROS, foram parcialmente acolhidos para constar, na sentença, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, em relação à denunciação da lide (e-STJ fl. 813). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 824).
Acórdão: o TJ/SP deu parcial provimento à apelação interposta por SCHENKER, para limitar a indenização na forma da Convenção de Montreal, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de
[trecho intermediário suprimido]
Pleno, DJe 2/4/2024).
Em igual sentido, a Suprema Corte, no Tema 1366/STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal" (RE 1520841 RG, Tribunal Pleno, DJe 12/2/2025).
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada a qual manteve o acórdão recorrido que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.
2. Da divergência jurisprudencial
Conforme registrado na decisão agravada, diante da análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITI VO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.