DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2162703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: 1.
- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
- ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9098, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, em embargos à execução fiscal, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que homologou pedido de desistência em função de adesão à programa de parcelamento fiscal, com fixação de honorários advocatícios para ambas as partes em razão de sucumbência recíproca, conforme excerto da decisão, in verbis:
Desse modo, passo a arbitrar os honorários advocatícios concedidos no Acórdão proferido nos autos de Apelação da seguinte forma.
A - Condeno a parte embargante a pagar a parte embargada honorários advocatícios que arbitro em 11% sobre o valor do débito mantido na decisão de segunda instância e devidamente atualizado até a data da adesão do embargante ao REFIS (R$ 4.640.226,98) na primeira faixa (200 salários mínimos), 9% na segunda faixa (2.000 salários mínimos), 6% na terceira faixa (20.000 salários mínimos) levando em consideração os honorários concedidos em sede recursal, com espeque no artigo 85, §2º c/c §3º, §11 e §14 do CPC.
B - Condeno aparte embargada a pagar a parte embargante honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito excluído na decisão de segunda instância e devidamente atualizado até a data do trânsito em julgado da matéria (R$ 2.356.120,38) na primeira faixa (200 salários mínimos), 8% na segunda faixa (2.000 salários mínimos), com espeque no artigo 85, §2º c/c §3º, §11 e §14 do CPC."
O contribuinte interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE.
O entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de reconhecer que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo estabelecido em face da Fazenda Pública (REsp 1.520.710-SC, julgado sob o rito de recurso repetitivo).
2. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO APENAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Ao aderir ao Programa de Recuperação de Crédito - REFIS, o contribuinte
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.