DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 216271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília (DF) em face do Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Goianira (GO).
- O cerne da controvérsia reside na definição do Juízo competente para processar a execução penal do reeducando L.
- O., condenado à pena unificada de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo triplamente qualificado e roubo qualificado, conforme tipificações no Código Penal.
- O Juízo Suscitado (Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Goianira/GO) declinou da competência em favor de uma das Varas de Execução Penal de Brasília (DF).
Resultado indicado
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília (DF) em face do Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Goianira (GO). O cerne da controvérsia reside na definição do Juízo competente para processar a execução penal do reeducando L. R. O., condenado à pena unificada de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo triplamente qualificado e roubo qualificado, conforme tipificações no Código Penal.
O Juízo Suscitado (Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Goianira/GO) declinou da competência em favor de uma das Varas de Execução Penal de Brasília (DF). Para tanto, fundamentou sua decisão no fato de que o apenado se encontra atualmente custodiado no Distrito Federal, e que na Comarca de Goianira (GO) não haveria unidade prisional em funcionamento apta a receber o recambiamento do reeducando.
Por sua vez, o Juízo Suscitante (Vara de Execuções Penais de Brasília/DF) suscitou o presente conflito, argumentando que, ao determinar a transferência da execução penal, o Juízo de Goianira (GO) teria desrespeitado um requisito procedimental estabelecido de forma expressa por órgão de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, sugerindo a ausência de observância das formalidades legais para o deslocamento da competência.
O Ministério Público Federal, instado a manifestar-se, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia apresentada cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução de pena quando a pessoa condenada possui domicílio ou está custodiado em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não
[trecho intermediário suprimido]
processo de execução, devendo ser deprecado o Juízo suscitante, local onde o condenado possui domicílio, somente para supervisionar e acompanhar o cumprimento de pena, sem que haja o deslocamento de competência. À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Brasília (DF), 14 de outubro de 2025. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Relator (CC n. 216.790, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16/10/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar a pessoa sentenciada presa em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Goianira (GO), o suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.