ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM FACE DE BENS DA MASSA FALIDA.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."(CC 146.657/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM FACE DE BENS DA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZOFALIMENTAR.
1. Esta Corte tem o entendimento de que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a execução de créditos apurados em ações movidas contra empresa falida.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIO SOARES DE ABREU contra a decisão (fls. 1.576/1.578 e-STJ) que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo falimentar.
Em suas razões, o agravante defende, em síntese, "a competência do Juízo de Teixeira de Freitas/BA para o processamento e julgamento das ações de usucapião ordinária propostas pelos Agravantes, nos termos do art. 47, §1º, do CPC, eis que os imóveis em apreço não compõem a massa falimentar" (e-STJ fl. 1.600).
Sem impugnação (e-STJ fl. 1.603).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM FACE DE BENS DA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZOFALIMENTAR.
1. Esta Corte tem o entendimento de que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a execução de créditos apurados em ações movidas contra empresa falida.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Cumpre ressaltar as informações trazidas pelo Juízo suscitante:
"A presente controvérsia jurisdicional origina-se no âmbito da falência de Companhia Paulista de Fertilizantes, decretada em 12 de junho de 2001. No curso do processo, em 15 de dezembro de 2004, o então síndico procedeu a regular arrecadação de doze terrenos urbanos situados no Loteamento Jardim da Liberdade, na Cidade de Teixeira de Freitas/BA, devidamente registrados sob a matrícula n 6 2.811 do Cartório de Registro de Imóveis de Caravelas/BA., os quais haviam sido adquiridos pela falida por meio de escritura pública de dação em pagamento, celebrada em 16 de dezembro de 1987.
Visando à liquidação dos ativos, este Juízo Falimentar determinou a realização de leilão público, ocorrido em 13 de abril de 2023, no qual a
[trecho intermediário suprimido]
imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes.
3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."(CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 7/12/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.