DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2162737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- EXPOSIÇÃO A PESTICIDAS SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
- CONFIRMADA A MANIPULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
Resultado indicado
ACOLHIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 319/321):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO A PESTICIDAS SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. CONFIRMADA A MANIPULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELA FUNASA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. ACOLHIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No que diz respeito à prescrição, e conforme entendimento deste Tribunal, "afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação".
2. Acerca do tema está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica, afastando-se, inclusive, como marco inicial, a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (REsp n. 1.809.204/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021, sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 24/02/2021).
3. Ademais, também é certo que, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (REsp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017).
4. O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física.
5. No entanto, embora faça menção a inúmeros riscos decorrentes do contato com os pesticidas BHC, Abate/Temefós e Malathion, não trouxe, por si mesmo, prova de que tenha lidado com esses produtos ou de que esteja padecendo de algum mal em
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, da exposição do servidor ao DDT e à sua contaminação demandam revolvimento da matéria fática, o que viola a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a análise da existência do nexo causal implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.