DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Pen… — CC CC 216275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Paulo Hugo Martins da Silva foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF a 7 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 13 dias-multa à razão de 1/15 avos, pelos crimes de organização criminosa e tentativa de extorsão mediante sequestro (Lei n.
- Posteriormente, recebeu nova condenação pela mesma vara pelos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado (CP, art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Paulo Hugo Martins da Silva foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF a 7 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 13 dias-multa à razão de 1/15 avos, pelos crimes de organização criminosa e tentativa de extorsão mediante sequestro (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º; CP, art. 159, caput c/c art. 14, II). Posteriormente, recebeu nova condenação pela mesma vara pelos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, I e II, por quatro vezes, e art. 14, II), sendo-lhe imposta pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 60 dias-multa à razão mínima.
A execução da pena iniciou-se perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF.
Posteriormente, o reeducado formulou pedido de transferência de execução para a Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, ao fundamento de residir na referida localidade. Após manifestação favorável do Ministério Público, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO acolheu o pedido do executado e determinou a deprecação, a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena imposta ao reeducando, sendo solicitado ao Juízo de Direito de Brasília/DF a guia de execução para o cumprimento de pena (e-STJ, fls. 631-633).
Em seguida o Juízo de Direito de Brasília/DF, ao tomar ciência da decisão do Juízo de Direto de Goiás, declinou da competência (e-STJ, fl.718). Dessa forma, a execução prosseguiu perante Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Posteriormente, diante do insucesso no cumprimento do mandado de diligência - o executado não foi localizado no endereço informado - o Juízo de Goiás, considerando inviável a fiscalização da pena, determinou a devolução da execução penal ao Juízo de Brasília/DF (e-STJ, fl. 857).
O Juízo de Brasília/DF suscitou conflito de competência, argumentando que, após a formalização da transferência e sua aceitação pelo juízo destinatário, a competência para acompanhar a execução penal se torna definitiva, deixando de ser atribuição do juízo responsável pela condenação.
Nesta instância, o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
disputas jurisdicionais e comprometer o acompanhamento sério e contínuo das penas.
Desse modo, a transferência da execução penal, uma vez consumada e aceita pelo Juízo destinatário, deve ser considerada irretratável, salvo nova decisão devidamente fundamentada e precedida de consulta entre os juízos envolvidos.
À luz desses esclarecimentos, haja vista a hipótese fática acima relatada, a competência para o processamento da execução penal permanece com o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, o qual assumiu a competência para o feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.