DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por EDILSON RAY… — CC CC 216278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por EDILSON RAYMUNDO SILVA DE OLIVEIRA em face do d. d.
- Juízo de Direito da 10ª Vara do Trabalho Execuções e Expropriações de Salvador/BA e do d.
- Juízo de Direito da 1ª vara Cível e Comercial de Salvador/BA.
- O Conflito foi estabelecido, de um lado, nos autos de execução trabalhista, na qual foi alienado bem imóvel registrado sob a matrícula nº 31.756 do 2º CRI de Salvador/BA, cuja carta de arrematação foi expedida em 18/12/2024 (decisão suscitada) e, de outro lado, diante de ação de usucapião que tem por objeto o imóvel já assinalado, em trâmite perante o d.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10458, 12965, 13067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por EDILSON RAYMUNDO SILVA DE OLIVEIRA em face do d. d. Juízo de Direito da 10ª Vara do Trabalho Execuções e Expropriações de Salvador/BA e do d. Juízo de Direito da 1ª vara Cível e Comercial de Salvador/BA.
O Conflito foi estabelecido, de um lado, nos autos de execução trabalhista, na qual foi alienado bem imóvel registrado sob a matrícula nº 31.756 do 2º CRI de Salvador/BA, cuja carta de arrematação foi expedida em 18/12/2024 (decisão suscitada) e, de outro lado, diante de ação de usucapião que tem por objeto o imóvel já assinalado, em trâmite perante o d. Juízo de Direito da 1ª vara Cível e Comercial de Salvador/BA, na qual foi deferida, em 24/8/2025, "tutela provisória de urgência cautelar", para manter o suscitante na posse do referido imóvel (na fl. 122/131).
Afirma que independente do mérito, Excelência, a competência para instruir e julgar a presente demanda é do TRT5, conforme já determinado por este Superior Tribunal de Justiça, agora, ainda em 2025, em ações idênticas / semelhantes, conforme acórdão n. 28706 - BA, anexo doc. 27, que seguiu esse entendimento. (na fl. 4).
Requer, em pedido liminar a suspensão da ação em curso no Juízo Cível de Salvador/BA e, no mérito, a declaração da competência da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). De todo modo, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Ademais, o conflito de competência, não está caracterizado.
Na hipótese, não há, de fato, o conflito de competência, pois age cada qual dos respectivos Juízos dentro de suas naturais competências sem que um tenha autoridade sobre o outro; o que se tem, na verdade, é a ocorrência de prejudicialidade externa, ou seja conflito entre lides ligadas pelo bem da vida vindicado que tramitam em ramos distintos da Justiça nacional.
O desfazimento desse aparente paradoxo jurídico deve ser perseguido perante os próprios Juízos que processam as causas, utilizando-se dos instrumentos processuais adequados. Somente após essa etapa, no âmbito de procedimento recursal, como o do recurso especial e seus incidentes cautelares, seria possível o conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
acerca da reunião
ou separação de processos.
Na hipótese, o d. Juiz execução, aparentemente não tem conhecimento da ação que corre perante a Justiça Cível, logo, não pode se dizer que existe um conflito de Juízos, porque um deles, ignorante, ainda não teve oportunidade de discordar do outro.
Ainda que assim não fosse, não se deve ignorar que, somente excepcionalmente, esta Corte admite que, em determinados casos, o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida ao disposto no artigo 66 do CPC, conduzindo a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC.
Não é o caso dos autos, contudo, pois o suscitante deseja a suspensão justamente da ação de usucapião que, sabidamente, deve ter primazia no seu andamento, porquanto prejudica qualquer discussão possessória ou dominial.
Ante o exposto, não conheço do conflito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.