DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da… — CC CC 216280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo suscitado acolheu os embargos de declaração da parte autora para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba (fls.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba - SP suscita o conflito, asseverando que "é incontroverso o vínculo celetista existente entre as partes" (fls.
- No caso, o autor em sua inicial fez constar que "foi admitido pela reclamada mediante processo seletivo em 27 de junho de 1989, para exercer a função de Técnico Operacional MB-15, sendo seu contrato regido pela CLT".
- Requereu, assim, a condenação da ré a lhe pagar as seguintes verbas e direito: "alteração da classificação do reclamante para o nível básico IV-A, conforme declaração de requerimento, em anexo, respeitando-se a progressão funcional, com a percepção dos proventos respectivos".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba - SP (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba - SP (suscitado), nos autos de ação trabalhista ajuizada por Mauro Luis Silva Barros em face da Universidade de São Paulo e a Prefeitura do Campus Luiz de Queiroz, objetivando a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias.
O Juízo suscitado acolheu os embargos de declaração da parte autora para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba (fls. 23-25).
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba - SP suscita o conflito, asseverando que "é incontroverso o vínculo celetista existente entre as partes" (fls. 3-4).
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, o autor em sua inicial fez constar que "foi admitido pela reclamada mediante processo seletivo em 27 de junho de 1989, para exercer a função de Técnico Operacional MB-15, sendo seu contrato regido pela CLT". Requereu, assim, a condenação da ré a lhe pagar as seguintes verbas e direito: "alteração da classificação do reclamante para o nível básico IV-A, conforme declaração de requerimento, em anexo, respeitando-se a progressão funcional, com a percepção dos proventos respectivos".
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta por servidor celetista em face do Poder Público, quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Tal orientação incide no caso em exame.
No mesmo sentido, em idêntica situação: CC n. 211.243/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/9/2025; CC n. 211.876/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/9/2025; CC n. 213.189/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP, ora suscitante.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.