DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 216281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- Juiz Federal da 1a Vara do Juizado Especial de Dourados - SJ/MS, nos autos da ação ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Juiz de Direito da 4a Vara Cível de Dourados - MS, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "cabe aos juízes federais julgar as ações propostas contra o INSS quando as mesmas não forem relativas a acidente do trabalho", e remeteu os autos à justiça federal.
- O suscitante, por sua vez, defendeu que "no caso em concreto, a parte autora relatou acidente de trabalho.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz Federal da 1a Vara do Juizado Especial de Dourados - SJ/MS, nos autos da ação ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. Juiz de Direito da 4a Vara Cível de Dourados - MS, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "cabe aos juízes federais julgar as ações propostas contra o INSS quando as mesmas não forem relativas a acidente do trabalho", e remeteu os autos à justiça federal.
O suscitante, por sua vez, defendeu que "no caso em concreto, a parte autora relatou acidente de trabalho. Foi anexada a Comunicação de Acidente de Trabalho. Portanto, a questão cinge-se a matéria acidentária, nos moldes da Lei nº 6.367/1976 e do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991". (fl. 157).
Parecer do Ministério Público Federal, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO VOLTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE SEQUER MENCIONA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA COM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
No caso dos autos, apura-se que a parte autora ajuizou ação objetivando indenização por danos morais e materiais
[trecho intermediário suprimido]
a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Isso posto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. Juiz Federal da 1a Vara do Juizado Especial de Dourados - SJ/MS, ora suscitante.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.