DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDE… — REsp REsp 2162816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0054992-78.2019.8.27.2729/TO, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 47/2005.
- A aposentadoria especial dos servidores públicos exercentes de atividades em situação de risco ou em condições capazes de lhes prejudicar a saúde ou integridade física, encontra-se prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10256
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível n. 0054992-78.2019.8.27.2729/TO, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 586-587):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 47/2005.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos exercentes de atividades em situação de risco ou em condições capazes de lhes prejudicar a saúde ou integridade física, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Constituição da República, tendo o constituinte remetido à legislação infraconstitucional a regulamentação das exceções especificadas na norma em questão.
2. A legislação previdenciária que rege a aposentadoria especial prevê, como requisito para concessão do referido benefício, a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mediante a apresentação de documentos específicos (Perfil Profissiográfico Previdenciário; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho; Parecer Médico), os quais foram devidamente apresentados pelo autor da demanda.
3. Os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas na EC 47/2005 (pelo menos 25 anos de serviço público e sessenta anos de idade). Precedentes do STF.
4. Recursos não providos.
Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 694-696):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. DIREITO COMPROVADO. ERRO MATERIAL E OMISSÕES CARACTERIZADAS. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS.
1. É incontroverso que o autor é servidor público do Estado do Tocantins desde 31.10.1994, exercendo a função de cirurgião - dentista, por mais de 25 anos.
2. Desde a edição do Decreto nº 53.831/64, a "Odontologia" está enquadrada no código 2.1.3 do Anexo da Classificação das Atividades Profissionais que se relacionam às atividades tidas como aquelas em que o profissional mantém contato permanente com doente ou materiais infecto-contagiantes.
3. Ademais, a exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.592.723/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 384 e 581), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.