ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2162817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual se discutia, na origem, culpa concorrente da vítima que conduzia veículo com carteira nacional de habilitação vencida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual se discutia, na origem, culpa concorrente da vítima que conduzia veículo com carteira nacional de habilitação vencida.
2. A decisão agravada entendeu pela inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à rediscussão da existência de culpa concorrente e do quantum arbitrado a título de danos morais, majorando honorários recursais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de culpa concorrente da vítima e ao valor arbitrado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade e a regularidade formal do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a competência do relator para decidir monocraticamente sobre a inadmissibilidade do recurso especial ou para aplicar jurisprudência consolidada, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
5. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte recorrente.
6. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária acerca da existência de culpa concorrente da vítima e do valor fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.