ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2162829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art.
- 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. ISS. EXIGÊNCIA ANTECIPADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.
2. Inexiste erro material a ser sanado se a certidão de julgamento reporta a prolação de voto vencido, tampouco qualquer prejuízo à parte se o voto vencido foi declarado e juntado aos autos como parte integrante do julgado, nos termos do art. 941, § 3º do CPC.
3. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018).
4. Conquanto o recorrente tenha apontado ofensa a lei federal (artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º da Lei Federal nº 9.780/99 e art. 116 do CTN), tem-se que a pretensão recursal, em verdade, está em fazer prevalecer a norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário Municipal) que, segundo sustenta o recorrente, autorizaria a exigência de ISS na forma antecipada no que tange aos serviços educacionais recebidos em pagamento único. À vista de tanto, a pretensão recursal se esbarra no óbice da Súmula 280/STF que estabelece que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de fls.
[trecho intermediário suprimido]
quanto à qualidade de substituto tributário dada à seguradora, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deu-se a partir de uma interpretação do Código Tributário Municipal, por aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Não satisfaz o prequestionamento a simples menção, na ementa e no relatório d o voto, de não existir afronta aos dispositivos legais, sendo necessário o efetivo pronunciamento da matéria suscitada.
3. No caso de omissão do julgado, cabe à recorrente a oposição de embargos declaratórios, com o fim de compelir o Tribunal de origem a se manifestar sobre questão suscitada e não analisada, essencial ao desate da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.274.894/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.