DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 11ª Vara C… — CC CC 216283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Campinas - SP, ora suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, ora suscitado , nos autos da Reclamação Trabalhista n.
- 0011627-71.2023.5.15.0092, proposta por Fernando Fleria Batael, em desfavor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas, em que postula o reenquadramento do Reclamante "para o cargo de agente técnico hidromecânico III desde 10.06.2016 e pagamento de diferenças salariais correspondentes .. " (fl.
- A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o presente feito, nos termos do "decidido pelo E.
- Remetidos os autos à Justiça Estadual, o Juízo da 11ª Vara Cível de Campinas - SP reconheceu a incompetência da Justiça comum e suscitou o presente conflito, com base nos seguintes fundamentos (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Campinas - SP, ora suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, ora suscitado , nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0011627-71.2023.5.15.0092, proposta por Fernando Fleria Batael, em desfavor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas, em que postula o reenquadramento do Reclamante "para o cargo de agente técnico hidromecânico III desde 10.06.2016 e pagamento de diferenças salariais correspondentes .. " (fl. 29).
A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o presente feito, nos termos do "decidido pelo E. STF no RE-1288440" (fls. 32-33).
Remetidos os autos à Justiça Estadual, o Juízo da 11ª Vara Cível de Campinas - SP reconheceu a incompetência da Justiça comum e suscitou o presente conflito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 50-56):
..
Redistribuído em 09/09/2025 para esta 11ª Vara Cível de Campinas-SP, sob nº. 0003310-35.2025.8.26.0229, entendo, com a devida vênia, que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho.
Isto porque todos os pedidos decorrem diretamente do contrato de trabalho regido pela CLT, constituindo matéria de competência constitucional da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Em síntese, o reclamante pretende por meio da ação originariamente distribuída perante a Vara Trabalhista: o reenquadramento funcional no plano de cargos, carreira e salários da empresa; diferenças salariais por desvio de função; aplicação de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato da categoria; e indenizações decorrentes da relação de emprego.
Os autos vieram do Juízo Suscitado, que declinou de ofício, sob o argumento de que o presente processo não é de competência da Justiça do Trabalho, considerando o decidido pelo E. STF no RE-1288440.
Contudo, ouso discordar da decisão do referido Juízo.
Primeiramente, porque o precedente invocado pelo Juízo suscitado aplica-se, especificamente, para questões estatutárias ou administrativas envolvendo servidores públicos, não alcançando controvérsias tipicamente trabalhistas de empregados celetistas de sociedades de economia mista.
Assim, a matéria objeto da presente demanda - enquadramento funcional e desvio de função de empregado celetista - enquadra-se perfeitamente no comando do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, em se tratando de demanda de um
[trecho intermediário suprimido]
análogos: CC n. 210.684/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/09/2025; e CC n. 207.792/MG, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 29/05/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, para processar e julgar a Reclamação Trabalhista n. 0011627-71.2023.5.15.0092, como entender de direito.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGIME CELETISTA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA DA CAUSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULA ÇÕES DOS EFEITOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.