DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tr… — REsp REsp 2162842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.
- 293, existe incongruência na identificação do recorrente, pois não está claro se o verdadeiro recorrente é VITOR DO NASCIMENTO PORTELA ou GUILHERME WILLIANS ALMEIDA DOS SANTOS.
- Desse modo, a defesa foi intimada para informar quem é o verdadeiro recorrente, a fim de viabilizar a correta análise do recurso (fl.
- Contudo, o prazo findou em 1/8/2025 sem a devida manifestação da defesa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.
Conforme consta do despacho de fl. 293, existe incongruência na identificação do recorrente, pois não está claro se o verdadeiro recorrente é VITOR DO NASCIMENTO PORTELA ou GUILHERME WILLIANS ALMEIDA DOS SANTOS.
Desse modo, a defesa foi intimada para informar quem é o verdadeiro recorrente, a fim de viabilizar a correta análise do recurso (fl. 293).
Contudo, o prazo findou em 1/8/2025 sem a devida manifestação da defesa (fl. 301).
É o relatório.
O conhecimento da insurgência depende da constatação dos pressupostos de natureza subjetiva, tais como legitimidade e interesse recursal.
A legitimidade recursal é delimitada pelo art. 577 do Código de Processo Penal, confira-se:
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Com efeito, o recurso não pode ser interposto por pessoa que não ostenta condição de parte no feito criminal originário, não integrando a relação processual.
No caso dos autos, não se sabe quem realmente interpôs o recurso especial e, assim, a análise da legitimidade do recorrente fica impossibilitada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.