DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRAQUITA ANDRADE DE LIRA, para impugnar acórdão la… — REsp REsp 2162848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRAQUITA ANDRADE DE LIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, no âmbito da execução da pena que foi imposta ao recorrente, o Juízo de origem indeferiu o pedido de extinção da pena de multa com base na alegação de hipossuficiência do recorrente e não reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para executar a referida reprimenda penal.
- Interposto agravo em execução penal pela defesa, restou desprovido no âmbito do Tribunal de origem.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução penal pela defesa, restou desprovido no âmbito do Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRAQUITA ANDRADE DE LIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, no âmbito da execução da pena que foi imposta ao recorrente, o Juízo de origem indeferiu o pedido de extinção da pena de multa com base na alegação de hipossuficiência do recorrente e não reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para executar a referida reprimenda penal.
Interposto agravo em execução penal pela defesa, restou desprovido no âmbito do Tribunal de origem.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, alínea "a" da CF/88, a defesa alega violação ao artigo 927, I, do Código de Processo Civil.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
No caso vertente, a defesa alega que o acórdão recorrido teria maculado o artigo 927, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a tese defensiva não foi objeto de expressa apreciação pela Corte de origem no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os indispensáveis embargos declaratórios, de sorte que a alegada mácula aos dispositivos infraconstitucionais carece do necessário prequestionamento, o que impede o processamento do recurso especial, conforme súmulas 282 e 356 do STF.
Nesta ordem de ideias, "a jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante" (AgRg no AREsp 2598671 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).
Na espécie, "a parte sequer opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2269818 / MS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 25/02/2025).
Da mesma forma, considera-se deficiente, como na espécie, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.