ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2162858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DA SENILIDADE. IDADE NA DATA DA SENTENÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E FORMAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À ENTIDADE ASSISTENCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014).
3. No caso concreto, as declarações do agravante por si sós não caracterizam a confissão da prática delituosa de gestão fraudulenta, uma vez que, paralelamente, o agravante negou conhecer as práticas administrativas operacionalizadas pela instituição, atribuindo as irregularidades à confiança depositada nos setores técnicos da empresa.
4. A atenuante de senilidade somente é aplicada ao réu maior de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, não se operando a redução quando o acusado completa a referida idade posteriormente. O agravante, nascido em 7/8/1953, tinha menos de 70 anos quando foi prolatada a sentença condenatória em 19/7/2022.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o alto grau de experiência profissional, bem como a condição de advogado, como motivo idôneo
[trecho intermediário suprimido]
a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.691.966/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, destaquei)
Portanto, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhada à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao considerar justificada a elevação da pena-base pela culpabilidade e consequências do crime, com fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação dos arts. 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.