DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELINA K… — RHC RHC 216288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELINA KAZUKO FUJIOKA MOLOGNI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Consta nos autos que a recorrente foi denunciada em 2009 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Em virtude da existência de questão prejudicial que discutia a legalidade da constituição do crédito tributário, foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional desde 19/04/10 até o julgamento da ação anulatória n.
- 5003175-62.2010.4.04.7001 pela instância superior.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15056, 3614, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELINA KAZUKO FUJIOKA MOLOGNI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5009007- 05.2025.4.04.0000).
Consta nos autos que a recorrente foi denunciada em 2009 pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
Em virtude da existência de questão prejudicial que discutia a legalidade da constituição do crédito tributário, foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional desde 19/04/10 até o julgamento da ação anulatória n. 5003175-62.2010.4.04.7001 pela instância superior.
Posteriormente, diante de repercussão geral envolvendo a questão discutida, a ação anulatória foi sobrestada pelo STF até o julgamento definitivo do Tema 842, que ocorreu em 21/05/2021. Com o trânsito em julgado da referida ação na mesma data, o juízo de origem, em 29/07/24, determinou o prosseguimento da ação penal originária.
A recorrente alega que se aplica ao caso o disposto na Súmula 415 do STJ, a qual dispõe que a suspensão do prazo prescricional é regulada pela pena máxima cominada ao delito.
Aduz que o constrangimento ilegal também se configura pela negativa de remessa dos autos ao órgão superior do MPF para reformulação da proposta de ANPP inicialmente ofertada, cujas cláusulas, no entender da defesa, restaram abusivas, onerosas e absolutamente desproporcionais.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da ação penal originária até o julgamento definitivo do presente recurso, fundamentando a urgência no fato de que o feito, supostamente prescrito, seguiu tramitando regularmente, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/25. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração da extinção da punibilidade. Subsidiariamente, postula sejam os autos remetidos à instância revisional do MPF para reformulação da proposta de ANPP inicialmente ofertada, com o fim de que seja adequada à sua condição financeira.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 717-719).
Informações prestadas (E-STJ fls. 722-736).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (E-STJ fls. 740-742).
É o relatório. Decido.
Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da recorrente. Subsidiariamente, postula sejam os autos remetidos à instância revisional do MPF para reformulação da proposta de ANPP inicialmente ofertada, com o fim
[trecho intermediário suprimido]
entendeu que a nova proposta com readequação das condições impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via. 5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art . 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RHC: 190912 MG 2023/0436202-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024).
Ante o exposto, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida razão pela qual conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.