DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JURINIC & CIA LTDA contra decisão monocrática d… — REsp REsp 2162889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JURINIC & CIA LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- ENTENDIMENTO DE QUE A SENTENÇA RECORRIDA É ILÍQUIDA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JURINIC & CIA LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1175-1179):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO DE QUE A SENTENÇA RECORRIDA É ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA LÍQUIDA. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Sustenta a parte embargante a existência de omissões, alegando: (i) ausência de análise do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, quanto à violação do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 10, 933, caput, e 927, § 1º, do CPC), (ii) ausência de apreciação do pedido de desconstituição do acórdão recorrido com retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar contraditório, e (iii) não enfrentamento da jurisprudência desta Corte favorável à tese de que, quando o quantum debeatur é apurável por mero cálculo aritmético e o proveito econômico não alcança o patamar do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, não se aplica a Súmula n. 490 e o Tema 17, citando EDcl no REsp n. 1.891.064/MG e REsp n. 1.844.937/PR; ademais, afirma não ter postulado pronunciamento direto sobre a liquidez da sentença, mas a desconstituição para novo julgamento conforme esses precedentes (fls. 1183-1185).
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 1194).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte acerca da ausência de prequestionamento (fl. 1177):
O recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.