DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BER… — CC CC 216290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
- Ação: carta precatória expedida , nos autos de execução de título extrajudicial, proposta no foro federal de São Bernardo do Campo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LIBAS TRANSPORTES LTDA. - ME e ULLISSES ANDREAZI, para cumprimento de diligência no Município de Diadema.
- Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, sob a alegação de que a cidade de Diadema não é sede de Vara da Justiça Federal, bem como porque não há impeditivo de ordem hierárquica que obste o cumprimento do ato deprecado e a carta está revestida dos requisitos legais.
- Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Ação: carta precatória expedida , nos autos de execução de título extrajudicial, proposta no foro federal de São Bernardo do Campo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LIBAS TRANSPORTES LTDA. - ME e ULLISSES ANDREAZI, para cumprimento de diligência no Município de Diadema.
Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , por entender que a Subseção de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema), bem como em razão da deficiência da sua instrução e do não recolhimento da taxa judiciária de distribuição e das diligências do Oficial de Justiça, ressaltando, por fim, a necessidade de comprovação de utilização da regra prevista nos arts. 249 e 274 do CPC.
Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, sob a alegação de que a cidade de Diadema não é sede de Vara da Justiça Federal, bem como porque não há impeditivo de ordem hierárquica que obste o cumprimento do ato deprecado e a carta está revestida dos requisitos legais.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo federal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Acerca do cumprimento de carta precatória em processo em curso na Justiça Federal o art. 237, parágrafo único, do CPC assim dispõe:
Art. 237. (..) Parágrafo único: Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal o u em Tribunal Superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Depreende-se dos autos que o juízo suscitante expediu carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema objetivando a penhora de bens do executado em demanda proposta pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, o juízo suscitado rejeitou o seu cumprimento sob os seguintes fundamentos: (i) a comarca de Diadema faz parte da jurisdição da justiça federal; (ii) deficiência da instrução da carta diante da falta de contrafé e de procuração; (iii) ausência de recolhimento da taxa judiciária de distribuição e das diligências do Oficial de Justiça; e (iv) necessidade de comprovação de utilização da regra prevista nos arts. 249 e 274 do CPC. Por isso, alegou a competência da Justiça Federal para o cumprimento do ato e, por consequência, afastou a
[trecho intermediário suprimido]
sentido, ainda: AgInt no CC 203.249/PA, Primeira Seção, DJe 21/10/2024; REsp 1.820.682/PR, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; CC 154.894/SC, Primeira Seção, DJe 13/3/2019 e CC 127.561/PA, Terceira Seção, DJe 20/3/2015.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO LOCAL DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 237 DO CPC.
1. O comando inserto no art. 237, parágrafo único, do CPC determina que compete à Justiça Estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal sempre que a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de Vara Federal.
2. Conflito conhecido. Reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.