DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2162912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- APELAÇÃO PREJUDICADA. - Cinge- se a controvérsia em verificar a responsabilidade da ré com relação à inobservância das normas de segurança do trabalho, o que ensejaria a necessidade de ressarcimento ao autor, pelas despesas decorrentes do pagamento do benefício previdenciário. - A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Nesse contexto, verifica-se que a ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento dos gastos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário em comento tem natureza cível, devendo ser aplicado, por essa razão, o prazo prescricional previsto no Código Civil, que estabelece, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 6162, 14835
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 368-369):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, V, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Cinge- se a controvérsia em verificar a responsabilidade da ré com relação à inobservância das normas de segurança do trabalho, o que ensejaria a necessidade de ressarcimento ao autor, pelas despesas decorrentes do pagamento do benefício previdenciário.
- A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, verifica-se que a ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento dos gastos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário em comento tem natureza cível, devendo ser aplicado, por essa razão, o prazo prescricional previsto no Código Civil, que estabelece, nos termos do art. 206, §3o, V, o lapso de três anos para as ações de reparação civil.
- Considerando que o benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho foi concedido em 17/08/2012, e a ação ajuizada em 01/06/2017, quando ultrapassados mais de 3 anos da implementação do auxílio doença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão do autor.
- A prescrição, in casu, atinge o próprio fundo do direito. Precedente deste Eg. Tribunal Regional Federal citado.
- Processo julgado extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. Apelação Prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 424-429).
Em suas razões (e-STJ, fls. 437-447), a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, 487, parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 1º do Decreto-Lei 20.910/1932; 1.022 do Código de Processo Civil; 120 da Lei 8.213/1991.
Preliminarmente, alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar pontos específicos suscitados nos embargos de declaração (evento 56).
Aduz que o acórdão recorrido é nulo por inobservância do dever de fundamentação e por violar o princípio da não surpresa, uma vez que não teria enfrentado todos os deduzidos nos embargos, em especial a tese repetitiva 553/STJ e a exigência de prévia intimação das partes sobre prescrição.
No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
movida pelo INSS em face de particular.
3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
4. Recurso especial a que nega provimento.
(REsp n. 1.457.646/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação.
Publique-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA CONTRA OS EMPREGADORES DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.