DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS SALVADOR, com fundamento na alínea a d… — REsp REsp 2162926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS SALVADOR, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- 315/361), a defesa aponta a nulidade das provas, sob o argumento de que a invasão domiciliar e a busca pessoal teriam sido realizadas sem fundadas razões que justificassem a medida, configurando violação do art.
- Alegou, ainda, que a decisão recorrida incorreu em negativa de vigência ao art.
- 11.343/2006, por afastar, sem elementos suficientes, a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS SALVADOR, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002497-94.2022.8.24.0030 (fls. 299/308).
Em suas razões (fls. 315/361), a defesa aponta a nulidade das provas, sob o argumento de que a invasão domiciliar e a busca pessoal teriam sido realizadas sem fundadas razões que justificassem a medida, configurando violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Alegou, ainda, que a decisão recorrida incorreu em negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por afastar, sem elementos suficientes, a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a declaração de nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar tido como ilegal e a consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo.
Oferecidas contrarrazões (fls. 367/377), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 380/383).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 395/403).
É o relatório.
O recurso comporta parcial provimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori.
Acerca da busca domiciliar, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 301/303 - grifo nosso):
No caso, como destacou a Magistrada:
..
De acordo com os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante correlato e na prova produzida em especial pelo depoimento dos policiais ouvidos em Juízo, ficou comprovado que os agentes já possuíam informações prévias que o réu efetuava o tráfico de drogas na região. Assim, durante rondas de rotina ao tentar abordar o acusado ele empreendeu fuga dispensando drogas pelo caminho, assim, somente após a abordagem, diante das informações prévias e do contexto da abordagem, os policiais acessaram o imóvel, em decorrência da certeza que naquele local estaria ocorrendo crime permanente.
Assim, conforme depoimentos colhidos dos policiais militares, ficou claramente comprovado que o acusado possuía drogas em sua residência, ficando evidente o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas. Além disso, conforme bem
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.974.205/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, fixando a pena definitiva em 1 ano, 8 meses de reclusão e 15 dias de detenção, e 176 dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS PROVAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUTOR APLICADO EM GRAU MÁXIMO.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.