DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABERLIEL PERES DOS S… — RHC RHC 216293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABERLIEL PERES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento e 597 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006 (organização criminosa e tráfico de drogas), tendo sido mantida a prisão preventiva na sentença (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 568.997/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABERLIEL PERES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1008966-78.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento e 597 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (organização criminosa e tráfico de drogas), tendo sido mantida a prisão preventiva na sentença (fls. 8644/9384).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9507/9509):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 09 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade, violação ao princípio da proporcionalidade, existência de predicados pessoais e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(I) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP;
(II) examinar se há contemporaneidade na decisão que manteve a custódia;
(III) analisar eventual violação ao princípio da proporcionalidade (homogeneidade);
(IV) avaliar se os predicados pessoais do paciente justificam a revogação da prisão;
(V) verificar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva foi mantida por sentença condenatória devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a participação do paciente em organização criminosa armada e com atuação estruturada no tráfico de drogas, o que justifica a segregação para garantia da ordem pública.
A decisão utilizou fundamentação per relationem, válida e idônea, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF e consolidado no Enunciado nº 50 da TCCR/TJMT.
A periculosidade do agente, revelada pela estrutura do grupo criminoso, variedade e quantidade
[trecho intermediário suprimido]
recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
6. No que concerne à alegação de alteração do cenário fático em decorrência do risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.