DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Espec… — CC CC 216294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Contam os autos que a ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
- Contudo, houve o declínio da competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Sinop/MT, sob o fundamento de que o benefício a ser revisado é decorrente de acidente de trabalho, portanto, de competência da Justiça Estadual.. (fls.
- Por sua vez, recebido o processo na Justiça Estadual da Comarca de Sinop/MT, os autos foram distribuídos à Vara Especializada da Fazenda Pública, que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que "a controvérsia central dos presentes autos reside na revisão do benefício de pensão por morte" ..
- O Ministério Público Federal oficia pelo conhecimento do conflito e que seja declarada a competência do Juízo Federal, suscitado (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA D A JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6110
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Adjunto de Sinop - SJ/MT, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte com acréscimo de cota parte.
Contam os autos que a ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT. Contudo, houve o declínio da competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Sinop/MT, sob o fundamento de que o benefício a ser revisado é decorrente de acidente de trabalho, portanto, de competência da Justiça Estadual.. (fls. 160-161, e-STJ).
Por sua vez, recebido o processo na Justiça Estadual da Comarca de Sinop/MT, os autos foram distribuídos à Vara Especializada da Fazenda Pública, que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que "a controvérsia central dos presentes autos reside na revisão do benefício de pensão por morte" .. Ocorre que a pensão por morte possui natureza jurídica especial e única, pois embora possa ter como causa mediata um acidente de trabalho, sua natureza jurídica permanece essencialmente previdenciária, uma vez que se destina a substituir a renda do segurado falecido para sustento de seus dependentes, independentemente das circunstâncias que ocasionaram o óbito, entendimento esse consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (fls. 19-25).
O Ministério Público Federal oficia pelo conhecimento do conflito e que seja declarada a competência do Juízo Federal, suscitado (fls. 275-277, e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal firmou entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho." (CC n. 166.107/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 18/10/2019).
No mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a
[trecho intermediário suprimido]
ora suscitado, para processar e julgar o feito.
(CC n. 126.489/RN, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/6/2013.)
No caso, tratando-se de ação de revisão de benefício de pensão por morte, a controvérsia possui natureza eminentemente previdenciária, independentemente de a morte do instituidor ter decorrido ou não de acidente de trabalho.
Assim, fixa-se a competência do Juízo da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, parte inicial, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Adjunto de Sinop - SJ/MT, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCUTE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA D A JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.