ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2162961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
- RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por MARIA AUGUSTA ANDRADE SANTOS, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
VOTO Na decisão unipessoal, não foi conhecido o recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto aos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 8843, 10880, 7661, 10442, 9163, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por MARIA AUGUSTA ANDRADE SANTOS, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por ANA HILDA MENEZES DE Ação: JESUS E OUTROS, em face de MARIA AUGUSTA ANDRADE SANTOS.
Decisão: determinou a avaliação do imóvel para averiguar se há possibilidade desmembramento do imóvel preservando a área construída/residencial, inclusive se há possibilidade de acesso autônomo à parte desmembrada e indicação do valor dessa parte do imóvel. deu parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente, somente no que tange à concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ANÁLISE DO ARTIGO 98 DO NCPC E ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO - BENEFÍCIO DEFERIDO- AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO - GRANDE EXTENSÃO - DO TERRENO - DECISÃO RECURSO CONHECIDO EMANTIDA - PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC. Argumenta que apesar da possibilidade de realização de desmembramento de imóvel bem de família, da parte que não prejudique a moradia e habitação, o momento de tal análise não pode ser posterior à decretação de impenhorabilidade por meio de decisão transitada em julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alegação de preclusão e de ofensa à coisa julgada. Por fim, dispõe que o que impede a manutenção da decisão recorrida é a evidente preclusão e a
[trecho intermediário suprimido]
não havendo que ser indeferido o pedido recursal por ausência de prequestionamento.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Na decisão unipessoal, não foi conhecido o recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, indicados como violados.
Com efeito, não houve manifestação do Tribunal de origem quanto a nenhum desses artigos, o que impede a análise da tese veiculada pelo recorrente.
Assim, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a análise de mérito do recurso especial torna-se inviável, em respeito à Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.