DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA — EREsp EREsp 2162962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
- Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação prevista no art.
- 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo sido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de deserção.
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 13067, 9196, 10655, 9192, 10439, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. FALHA NA INTIMAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. EDIFÍCIO PALACE II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO. ARREMATANTE ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se o recurso especial é deserto; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se o julgamento de embargos de terceiro é prejudicial ao exame do direito de preferência na arrematação; d) se há, efetivamente, o direito de preferência na arrematação e se ele foi exercitado tempestivamente, e e) se a arrematação perfeita e acabada impede a providência determinada no acórdão recorrido, de permitir que o coproprietário, diante das peculiaridades dos autos, substitua o arrematante originário, mediante o depósito de valor equivalente ao despendido no momento da arrematação.
2. Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo sido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de deserção.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
4. Juízo de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelos coproprietários que torna prejudicada a alegação de que o exame de eventual direito de preferência na arrematação deveria aguardar o desfecho dos referidos embargos.
5. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, à luz do art. 843, § 1º, do CPC, que garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação de bem indivisível em igualdade de condições, determinou a expedição de guia de depósito para recolhimento, pelo condômino (IGUATEMI), do valor equivalente ao da arrematação, atualizado monetariamente, além do levantamento, em favor da arrematante original (SCIA), do numerário por ela depositado para fins de arrematação, mais os acréscimos legais.
6. Determinação mantida no acórdão recorrido por fundamento diverso, calcado no instituto da acessão inversa, a que alude o parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil.
7.
[trecho intermediário suprimido]
atualizada monetariamente - o que inclusive já foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia depositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios e vinculados à conta de depósitos judiciais.
Por fim, o direito de ação a ser eventualmente exercido pela ora recorrente, por supostos prejuízos extras que a conduta da ora recorrida possa lhe ter causado, resultam do próprio ordenamento jurídico, não sendo esta a seara própria para definir a forma como esse direito poderá ser exercitado.
Desse modo, os embargos de divergência não prosperam, pois não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SITUAÇÃO FÁTICA PECULIAR. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.