DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ZULMIRA DE SOUZA CALDAS contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2162971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ZULMIRA DE SOUZA CALDAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de título judicial, alegando a excessividade do valor exequendo, no montante de R$ 22.005,67, do valor apresentando de R$ 62.981,42, afirmando ser devido o valor de R$ 40.975,75.
- Acolhida a impugnação fixou-se o valor de R$ 1.433,83 mais os valores incontroversos já recebidos.
- Deferiu-se a dedução de 30% do valor da autora, referente aos honorários contratuais (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ZULMIRA DE SOUZA CALDAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de título judicial, alegando a excessividade do valor exequendo, no montante de R$ 22.005,67, do valor apresentando de R$ 62.981,42, afirmando ser devido o valor de R$ 40.975,75. Acolhida a impugnação fixou-se o valor de R$ 1.433,83 mais os valores incontroversos já recebidos. Deferiu-se a dedução de 30% do valor da autora, referente aos honorários contratuais (fl. 237). A sentença extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, ante a ocorrência da satisfação da obrigação (fl. 285). O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 379-385):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. IMPUGNAÇÃO.
1. Ajuizada execução individual de título formado em ação coletiva, o juízo de origem fixou provisoriamente honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor, pois, neste momento, o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias autônomas da execução e dos embargos, observando o limite percentual máximo estabelecido em lei" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2017). Nesse sentido: REsp 862.502/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2006; AgRg no REsp 1.265.456/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/4/2012.
3. No caso dos autos, após acolhimento da impugnação interposta pelo INSS, foi reconhecido o excesso de execução com nova fixação do quantum debeatur, pelo que resta evidente a sucumbência do exequente, sendo, portanto, a verba honorária devida ao executado/agravado.
4. A Súmula nº 345 do STJ estabelece que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". Entretanto, havendo impugnação e sendo o exequente vencido, como no caso em apreço, não há falar em condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
5. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-422).
Nas razões recursais, Zulmira de Souza Caldas sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1.392/STJ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo certo que não se conhecerá de eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.