DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 216298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP.
- O juízo suscitado sustenta sua incompetência para a execução da pena de multa, argumentando que a ação deve ser processada na comarca onde reside o executado.
- Fundamenta sua posição no artigo 51 do Código Penal, no artigo 46, § 5º, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 e em normativos internos da Corregedoria Geral de Justiça.
- Por sua vez, o juízo suscitante alega que a competência para a execução penal, incluindo a de multa, é regida pelo artigo 65 da Lei de Execução Penal, que a estabelece no juízo da condenação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP.
O juízo suscitado sustenta sua incompetência para a execução da pena de multa, argumentando que a ação deve ser processada na comarca onde reside o executado. Fundamenta sua posição no artigo 51 do Código Penal, no artigo 46, § 5º, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 e em normativos internos da Corregedoria Geral de Justiça.
Por sua vez, o juízo suscitante alega que a competência para a execução penal, incluindo a de multa, é regida pelo artigo 65 da Lei de Execução Penal, que a estabelece no juízo da condenação. Aduz que a simples alteração de domicílio do apenado ou sua custódia em outra unidade federativa não desloca, por si só, a competência executória. Afirma, ainda, que a remessa dos autos foi determinada unilateralmente, sem a consulta prévia ao juízo de destino, conforme exige a Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Relembra, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150, firmou o entendimento de que a multa penal mantém sua natureza de sanção criminal, cuja titularidade da execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal, é do Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal. Desse modo, a execução da pena de multa deve ocorrer conforme a legislação de execução penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, quando o sentenciado se encontra em local diverso do juízo da condenação.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A
[trecho intermediário suprimido]
privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa. 6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não altera a competência para a execução, que deve ser unificada no Juízo Estadual. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.129.042/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento. .. JOEL ILAN PACIORNIK. Relator. (REsp n. 2.169.273, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 16/09/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP, o suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.