DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, de fls — CC CC 216299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, de fls.
- 449/453, instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL (PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS) DE ANÁPOLIS - GO, como suscitado, no âmbito da Execução Penal n.
- O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO assim se manifestou: "Do compulso dos autos, verifico que a defesa do apenado solicitou a transferência da execução ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal -DF (evento 96.1), juntando comprovante de endereço.
- Assim, coadunando com o parecer ministerial do evento nº 108.1, verifica-se a incompetência deste juízo para fiscalizar a pena imposta ao apenado" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, de fls. 449/453, instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL (PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS) DE ANÁPOLIS - GO, como suscitado, no âmbito da Execução Penal n. 4400099-56.2022.8.13.0702.
O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO assim se manifestou: "Do compulso dos autos, verifico que a defesa do apenado solicitou a transferência da execução ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal -DF (evento 96.1), juntando comprovante de endereço. Assim, coadunando com o parecer ministerial do evento nº 108.1, verifica-se a incompetência deste juízo para fiscalizar a pena imposta ao apenado" (fl. 432).
De outro lado, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF suscitou o presente incidente, mediante os seguintes fundamentos:
"A execução penal do apenado tramitava na comarca de Anápolis-GO, contudo, o mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça:
..
A Resolução n.º 404/2021 do CNJ, editada no exercício da competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República, possui aplicabilidade a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive às Justiças estaduais, prevalecendo sobre portarias ou outros atos normativos de alcance local. Ao determinar a transferência da execução penal sem a consulta prévia exigida pelo art. 4º, § 2º, da mencionada Resolução, o juízo suscitado deixou de observar um requisito procedimental estabelecido de forma expressa por órgão controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cuja função é assegurar uniformidade, racionalidade e eficiência no tratamento da matéria em todo o território nacional.
O cumprimento da Resolução n.º 404/2021, especialmente quanto à consulta prévia ao juízo de destino, não constitui mera formalidade, mas sim instrumento indispensável para garantir a viabilidade e a adequação da transferência do apenado às condições do sistema prisional receptor. A dispensa unilateral dessa etapa, sob fundamento de portaria local, ignora a competência do CNJ para regulamentar procedimentos de cooperação judiciária e gestão carcerária de modo uniforme, além de desconsiderar o contexto fático da unidade federativa de destino, como a superlotação e as limitações estruturais relatadas nos dados oficiais do próprio CNJ.
A
[trecho intermediário suprimido]
das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
No caso em apreço, portanto, não há que se falar em deslocamento da competência do juízo da condenação (Vara Única da Comarca de Monte Alto/SP) para o processamento da referida execução penal. Deve-se ressalvar, contudo, a possibilidade de deprecação do acompanhamento e fiscalização do cumprimento da pena em modalidade domiciliar, pelo juízo da comarca onde comprovada a residência do apenado.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, o suscitante , competente apenas para a supervisão e fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar imposta a AND ERSON RODRIGO DO NASCIMENTO, no bojo da Execução Penal n. 4400099-56.2022.8.13.0702.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.