ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2162996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TEMPO DO ÓBITO E ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART.
- PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR SUPÉRSTITE E HERDEIRAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALECIMENTO DA FIADORA. HERDEIRAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TEMPO DO ÓBITO E ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 836 DO CC). PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR SUPÉRSTITE E HERDEIRAS. PENHORABILIDADE (TEMA 1.127/STF E TEMA 1.091/STJ). ARGUIÇÃO DE DISTINGUISHING PELA CONDIÇÃO DE HERDEIRAS MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM OFERTADO EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por herdeiras da fiadora falecida, buscando a reforma de acórdão que, em execução por dívida locatícia, manteve a possibilidade de penhora do bem de família, com base na exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, e nos Temas 1.127/STF e 1.091/STJ, reconhecendo, contudo, a limitação da responsabilidade das herdeiras ao tempo do óbito da genitora e às forças da herança.
2. O objetivo recursal é decidir se, na hipótese de fiadora falecida e de penhora de bem de família utilizado por herdeiras, inclusive menor, a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, e a tese firmada nos Temas 1.127/STF e 1.091/STJ devem ser afastadas por alegada necessidade de distinguishing; e se houve violação dos arts. 836, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil quanto a limitação temporal e patrimonial da responsabilidade das herdeiras.
3. A alegação de que o imóvel penhorado não teria sido ofertado como garantia no contrato de locação, bem como o argumento de prevalência do direito à moradia das herdeiras menores sobre o crédito do locador, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de contrato, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O ponto referente ao alegado excesso de execução, suscitando parcelas posteriores ao óbito da fiadora que não poderiam alcançar as herdeiras (art. 836 do CC), tem seu exame obstado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que demanda o
[trecho intermediário suprimido]
AUTORA.
..
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Não havendo fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrida no acórdão combatido, deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.