DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A — REsp REsp 2163072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSIDADE DE MANTER O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS EM CONTRATO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp nº 2.577.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, D Je de 4/11/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. INTERRUPÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO IMINENTE. NECESSIDADE DE MANTER O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS EM CONTRATO. REQUISITOS DA CAUTELAR PRESENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
- Não havendo demonstração de coisa julgada, rejeita-se a preliminar correlata, cabendo salientar que o julgamento do agravo de instrumento frente a liminar concedida no recebimento da ação, não se confunde com a mesma matéria de fundo, submetida posteriormente ao devido processo legal, a justificar a sentença proferida, objeto do recurso de apelação.
- Não se demonstrando a ausência de fundamentação na sentença, rejeita-se a preliminar de nulidade.
- Comprovados os requisitos autorizadores da liminar anteriormente concedida, cumpre confirmar a sentença que chancela o pleito cautelar liminar." (e-STJ fl. 78).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 762/764).
No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios e ter incorrido em premissa equivocada, relativa à justificativa para a suspensão da execução contratual em razão da necessidade de prevenção de dano ambiental;
(ii) arts. 476 do Código Civil; 3º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.938/1981 e 27 da Lei nº 12.305/2010, ao argumento de que a suspensão do fornecimento de escória é necessária para prevenir dano ambiental e proteger o meio ambiente, não sendo possível, nesse contexto, que lhe fosse exigida conduta diversa, o que evidencia a licitude da medida.
Requer o provimento do recurso especial para que seja indeferida a tutela cautelar pleiteada pela parte adversa.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 852/856), o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, D Je 2/2/2015).
3. A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência - suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp nº 2.577.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, D Je de 4/11/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois já alcançado, na origem, o limite legal (e-STJ, fl. 743).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.