DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FE… — CC CC 216309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante o Poder Judiciário do Estado do Ceará, que reconheceu sua incompetência para julgamento da causa ao argumento de que, "no caso em exame, a inicial tem como autoridade coatora pessoa vinculada ao IDECAN.
- Portanto, uma vez que a competência para julgamento do mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tendo o Instituto impetrado, sede em Brasília/DF, resta o declínio da competência deste juízo fazendário, por se tratar de competência absoluta e, como tal, improrrogável (fls.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, suscitou o presente conflito negativo, nos seguintes termos (fls.
- 214-215): Conforme detalhado no relatório, o ato impugnado consiste na desclassificação do impetrante no procedimento de heteroidentificação do concurso público para Policial Penal do Estado do Ceará, realizada pela Comissão Avaliadora do IDECAN.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em face do JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE, em Mandado de Segurança impetrado por Francisco Railton Silva de Oliveira contra ato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretária de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.
A ação foi proposta perante o Poder Judiciário do Estado do Ceará, que reconheceu sua incompetência para julgamento da causa ao argumento de que, "no caso em exame, a inicial tem como autoridade coatora pessoa vinculada ao IDECAN. Portanto, uma vez que a competência para julgamento do mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tendo o Instituto impetrado, sede em Brasília/DF, resta o declínio da competência deste juízo fazendário, por se tratar de competência absoluta e, como tal, improrrogável (fls. 154).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, suscitou o presente conflito negativo, nos seguintes termos (fls. 214-215):
Conforme detalhado no relatório, o ato impugnado consiste na desclassificação do impetrante no procedimento de heteroidentificação do concurso público para Policial Penal do Estado do Ceará, realizada pela Comissão Avaliadora do IDECAN. Embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, sediada em Brasília/DF, o IDECAN atua, neste contexto, no exercício de competência delegada pelas Secretarias de Administração Penitenciária e Ressocialização e de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
(..).
Em hipóteses envolvendo delegação de poder público, o mandado de segurança deve ser direcionado contra a autoridade responsável pela prática do ato no exercício da competência delegada. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 510 do STF, segundo a qual: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
Destarte, sob a perspectiva da autoridade coatora, o responsável pela prática do ato de heteroidentificação no âmbito do IDECAN encontra-se formalmente legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança.
A definição da competência jurisdicional, no entanto, não se restringe ao local da sede do ente executor, devendo considerar a origem do poder delegado. Em outras palavras, a competência não se fixa em razão da localização física do IDECAN, mas sim da esfera de poder
[trecho intermediário suprimido]
da Petrobras, autoridade pertencente à sociedade de economia mista, investida na função delegada federal, o mandado de segurança deverá ser processado e julgado pela Justiça Federal. Precedentes: AgRg no CC 112.642, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje 16/2/2011 e CC 94.482/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 16/6/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 97.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 17/6/2011.)
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.