ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2163143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
- ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10392, 10592, 10296, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Para se acolher as teses da parte agravante, afastando a solidariedade e a interrupção da prescrição e reconhecer-se que o Convênio administrativo não seria contrato, mas apenas instrumento de cooperação, imprescindível a incursão no conteúdo fático probatório dos autos e nas clásusulas contratuais, o que é inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 864):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravante alega que "não é necessária o reexame dos fatos e provas existentes nos autos para análise e julgamento da pretensão recursal posta no apelo extremo, uma vez que o Recorrente tomou o mesmo contexto fático soberanamente delimitado e destacado pela instância ordinária para demonstrar que a subsunção concretizada pela Corte de origem contrariou a regra prevista no art. 204, § 1º, e art. 265 do Código Civil" (fl. 876).
Com impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
aqui estabelecida sequer adentra nos limítrofes apresentados" e que "o convênio firmado, por meio da relação tríplice apresentada, não afasta a vinculação entre o Município e seu servidor", assentando ainda que "a responsabilidade perante o pagamento do convênio não deve aproveitar o servidor, em desfavor da administradora que ajuizou a demanda pugnando pela continuidade dos descontos na respectiva folha de pagamento (fls. e-STJ, 774-775).
Para se acolher as teses da parte agravante, no sentido da ausência de solidariedade para fins de interrupção da prescrição, bem como de que o Convênio administrativo não seria contrato, mas apenas instrumento de cooperação, imprescindível a incursão no conteúdo fático probatório dos autos, pois não evidenciado o completo delineamento fático no acórdão recorrido apto a propiciar o acolhimento da tese de que bastaria a revaloração dos fatos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.