DECISÃO 1 — REsp REsp 2163147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA INIBITÓRIA.
- Agravo Interno interposto por VANÁDIO DE MARACÁS S.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 8.433-8.434):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto por VANÁDIO DE MARACÁS S. A., contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da aplicação da Taxa Selic como juros de mora e índice de correção monetária. Argumenta a agravante que houve o devido prequestionamento da tese de que a cobrança de despesas adicionais dependeria de autorização expressa, bem como, contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que a análise da responsabilidade pelo atraso da obra não demanda reexame de fatos e provas, defendendo a aplicação de multa contratual e indenização pelos danos causados.
III. Razões de decidir
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à impossibilidade de decretação de deserção do recurso de apelação, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo Interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 8.479-8.484).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de motivação adequada e suficiente, mesmo após reconhecida omissão em embargos de declaração, porquanto o Tribunal teria se limitado a reiterar, de modo genérico, a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar as teses específicas deduzidas.
Defende que a a nálise da insurgência relacionada à necessidade de autorização contratual expressa para despesas adicionais bem como a responsabilidade da parte recorrida pelos atrasos independem de revolvimento fático-probatório.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.