ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. trancamento.
- Busca domiciliar. ilegalidade não configurada.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3546, 3435, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. trancamento. Busca domiciliar. ilegalidade não configurada. Fundadas razões. medidas cautelares alternativas. suprEssão de instâNCIA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de fundadas razões para a busca domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime no interior do imóvel.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi precedida pelo monitoramento de uma motocicleta roubada, cuja localização apontava para a residência do agravante, somada ao histórico de envolvimento com veículos de origem ilícita, configurando fundada suspeita.
5. A jurisprudência admite busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, como no caso de crimes de natureza permanente.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade na busca domiciliar, uma vez que os elementos colhidos indicavam a prática de crime, constatada em flagrante.
7. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas à prisão; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior do imóvel. 2. A existência de flagrante delito justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 3. Não tendo o Tribunal de origem deliberado acerca da
[trecho intermediário suprimido]
de substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas à prisão; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteraçã o da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.