DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus interposto por JOSIBERG DAMIÃO CHUNG, alega-se coação i… — RHC RHC 216316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus interposto por JOSIBERG DAMIÃO CHUNG, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o advogado Jethro Ferreira da Silva Júnior impetrou habeas corpus em favor de Josiberg Damião Chung, apontando a Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar como autoridade coatora, sob a alegação de constrangimento ilegal por não ter sido oportunizada a formulação de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do paciente.
- O processo-crime nº 0010534-97.2022.8.17.2001, ao qual o paciente responde, refere-se à suposta prática do crime de abandono de posto, previsto no art.
- A denúncia foi oferecida em 1º de fevereiro de 2022 e recebida em 24 de agosto de 2022.
Resultado indicado
Em 28 de maio de 2024, o impetrante solicitou manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento de ANPP, o que foi inicialmente negado pelo Promotor de Justiça da 22ª Promotoria de Justiça Criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10865, 11068, 10891, 3561
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de recurso em habeas corpus interposto por JOSIBERG DAMIÃO CHUNG, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o advogado Jethro Ferreira da Silva Júnior impetrou habeas corpus em favor de Josiberg Damião Chung, apontando a Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar como autoridade coatora, sob a alegação de constrangimento ilegal por não ter sido oportunizada a formulação de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do paciente.
O processo-crime nº 0010534-97.2022.8.17.2001, ao qual o paciente responde, refere-se à suposta prática do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar.
A denúncia foi oferecida em 1º de fevereiro de 2022 e recebida em 24 de agosto de 2022.
A instrução processual iniciou-se em 28 de setembro de 2023.
Em 28 de maio de 2024, o impetrante solicitou manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento de ANPP, o que foi inicialmente negado pelo Promotor de Justiça da 22ª Promotoria de Justiça Criminal.
Após recurso à instância superior do Ministério Público, a Subprocuradora-Geral de Justiça designou o 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital para oferecer proposta de ANPP.
Contudo, o Promotor de Justiça da 22ª Promotoria de Justiça Criminal retratou-se e solicitou audiência para proposta de ANPP.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve ilegalidade por parte da autoridade judiciária de 1º grau.
Sustenta a parte recorrente que houve cerceamento de defesa devido à falta de intimação para sustentação oral na sessão de julgamento do habeas corpus, conforme previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 03/2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determina que as intimações devem ser realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Alega que a intimação foi feita pelo Diário de Justiça Eletrônico de Pernambuco, o que não estaria em conformidade com a norma vigente.
Além disso, argumenta que o paciente tem direito ao oferecimento de ANPP, conforme entendimento da Subprocuradoria-Geral de Justiça, e que o Juízo de origem deveria ter encaminhado os autos ao 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital para formalização do acordo.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para declarar nulo o julgamento realizado sem a intimação para sustentação oral e determinar o encaminhamento dos autos ao 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital para formalização do ANPP ao paciente.
As informações foram
[trecho intermediário suprimido]
o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público de origem.
É o voto.
Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada no acórdão acima descrito se adequa perfeitamente ao presente caso e justifica-se que os autos voltem ao juízo de primeiro grau para que seja realizado o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público de origem.
Concomitantemente, resulta prejudicado o requerimento de nulidade do julgamento por falta de intimação para a realização de sustentação oral.
Pelo exposto, conheço do recurso em habeas corpus e, no mérito, dou parcial provimento para determinar dos autos ao juízo de primeiro grau, para que, afastada a inaplicabilidade do instituto do ANPP aos crimes militares, realize o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público de origem.
Oficie-se ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.