DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS MARCOS DA SILVA LOURENÇO contra acórdão pr… — REsp REsp 2163184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS MARCOS DA SILVA LOURENÇO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado pelo crime do art.
- 157 do Código Penal, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa (fls.
- 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS MARCOS DA SILVA LOURENÇO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Informam os autos que o recorrente foi condenado pelo crime do art. 157 do Código Penal, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa (fls. 171-183).
Nas razões do recurso especial (fls. 191-198), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 33, §2º, 65, inciso III, alínea "d", 67, 155 e 157, todos do Código Penal (fls. 191-198).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 214-215), e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 227-232).
É o relatório. DECIDO.
O insurgente pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto; a correção da dosimetria da pena, entendendo não haver fundamento para a exasperação a título de consequências e maus antecedentes; e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Acerca da alegada ausência de prova do roubo, o acórdão constou que as testemunhas confirmaram a existência de violência conjuntamente à subtração, com o emprego de empurrão, que desequilibrou a vítima e quase a fez cair.
A revisão dos fundamentos acima elencados, como pretende a Defesa, ainda que para verificar qual versão tem maior credibilidade, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Em relação à matéria restante, apta a ser conhecida, tem-se a procedência parcial.
Acerca do regime prisional, o acórdão identificou os maus antecedentes e a reincidência do réu, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso que o inicialmente previsto para o quantum da pena.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE . NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.
2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente
[trecho intermediário suprimido]
n. 824.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Portanto, procede, em parte, o recurso especial nesse ponto, razão pela qual passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, as instâncias ordinárias, em razão de duas agravantes, haviam agravado a pena em 3/12 (três doze avos). Computando-se a atenuante de 1/12 (um doze avos) da confissão parcial, tem-se o agravamento em 1/6 (um sexto).
Ausentes majorantes ou minorantes, fixo a pena final em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para, nesta extensão, dar provimento parcial e redimensionar a pena, nos termos da fundamentação retro, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.