ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2163188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por Fábio de Campos Severo Celulares - ME e outros contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da TIM S.A.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813, 7779, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Fábio de Campos Severo Celulares - ME e outros contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da TIM S.A.
2. O acórdão embargado afastou a aplicação da Lei nº 4.886/65 por ausência de registro no CORE e determinou o rejulgamento da apelação à luz do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da existência de registro no CORE por uma das empresas autoras e pedem que conste determinação para o TJ/SP verificar a inscrição antes de aplicar o Código Civil.
4. A TIM S.A., em contrarrazões, defende inexistência de omissão, pois a questão foi enfrentada no acórdão, que aplicou a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a ausência de registro no CORE impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
7. O acórdão recorrido afirmou de forma categórica que a parte autora não demonstrou possuir o referido registro, e qualquer revisão desse quadro probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. O pleito dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se confundindo com vício sanável pela via aclaratória.
9. A exigência constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos da parte, mas apenas que a
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.